quarta-feira, 3 de janeiro de 2018

TROCA DE BENS: MERA CORTESIA OU OBRIGAÇÃO DO VENDEDOR?

TROCA DE BENS: MERA CORTESIA OU OBRIGAÇÃO DO VENDEDOR?

Muito disparate se ouviu e leu, nesta quadra, acerca das trocas de bens ou sua devolução. Em Portugal como no Brasil.
A compra e venda de bens de consumo, regularmente celebrada nos estabelecimentos comerciais, é, em geral, firme: uma vez efectuada, não permite ao consumidor dê o dito por não dito.
As partes terão de cumprir as obrigações contratuais se conformes os produtos.
Se não conformes (avaria, defeito, vício…), operará a lei das garantias.
Não será assim quando a lei permite ao consumidor que, em 14 dias, se retracte: compras fora de estabelecimento ou a distância, crédito ao consumo, etc.
Hipóteses há em que é lícito ao consumidor ou a terceiro devolver o bem, recuperando o dinheiro.
Neste caso, as vendas “a contento" e as "sujeitas a prova".
1. VENDA A CONTENTO: o que é?
É a que é feita sob reserva de a coisa agradar ao consumidor.
Duas modalidades se descortinam:
. a primeira, mera proposta de venda;
. a segunda, como contrato (há já um contrato e não uma proposta) a que o consumidor pode pôr termo se a coisa lhe não agradar.
1.1. PRIMEIRA MODALIDADE
A proposta considera-se aceita se, entregue a coisa ao consumidor, este se não pronunciar dentro do prazo da aceitação (8, 15, 30 dias…).
Neste caso, não haverá pagamento porque não há contrato, mas uma simples proposta: com uma caução, de valor equivalente ao preço.
Devolvida a coisa, restituir-se-á a caução na íntegra. Não há cá vales, com eventuais prazos de validade, com o fito de se não perder o valor da venda.
1.2. SEGUNDA MODALIDADE
Se as partes estiverem de acordo sobre o fim do contrato, isto é, sobre a faculdade de se lhe pôr termo se a coisa não agradar ao comprador, o vendedor fixará tal prazo, se os “usos comerciais” o não consagrarem.
A devolução da coisa obriga à restituição do preço, na íntegra e de imediato, sob pena de o vendedor incorrer em mora.
Neste aspecto, como há já contrato, se a ele se puser termo terá de se operar a restituição do preço e a devolução da coisa.
[A estratégia "SATISFEITO OU REEMBOLSADO" mais não é do que uma modalidade da "venda a gosto" ou "a contento"].
1.3. DÚVIDAS SOBRE A MODALIDADE DA VENDA
Em caso de dúvida sobre a modalidade, presume a lei que é a primeira, a de uma simples proposta de venda, sem contrato, pois.
2. COMPRA E VENDA SUJEITA A PROVA: o que é?
A venda sujeita a prova considera-se feita sob a condição (suspensiva) de a coisa ser idónea para o fim a que se destina e ter as qualidades asseguradas.
Condição suspensiva: as partes subordinam a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio.
Se o evento ocorrer, cumpre-se a condição: o negócio jurídico produz os seus efeitos.
A venda sujeita a prova pode depender de condição resolutiva: as partes subordinam a um acontecimento futuro e incerto a extinção do negócio.
Se o evento se verificar, o negócio não produz efeitos.
A coisa deve ser facultada ao comprador para prova: feita dentro do prazo e segundo a modalidade estabelecida pelo contrato ou pelos usos.
Se contrato e usos forem omissos, observar-se-á o prazo dado pelo vendedor e a modalidade escolhida pelo comprador, desde que razoáveis.
Se o resultado da prova não for comunicado ao vendedor antes de expirar o prazo, a condição tem-se por verificada quando suspensiva (isto é, o negócio produz os seus efeitos normais, o contrato passa a firme) e por não verificada se resolutiva (o mesmo,pois, nesta hipótese).

Mário Frota

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