Mostrando postagens com marcador Mário Frota. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Mário Frota. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 1 de setembro de 2020

AS VIAGENS CANCELADAS EM VERSOS - QUADRAS

Tinha uma viagem organizada e que foi cancelada? Saiba aqui o que tem de  fazer – O Jornal Económico


Malas no chão, 
Direitos ao ar?
Decerto que não
Se se souber estribar…
As posições da apDC na controvérsia das Passagens e das Viagens Canceladas
Traduzidas em verso em cada um dos escritos publicados


Das
Viagens Canceladas às Restituições Postergadas
Às
Viagens Canceladas e às Devoluções Decretadas


A TAP fecha-se em "copas"
"Marimba-se" pró passageiro
Direitos? Nem vê-los! Topas?
Dá "vouchers" que não dinheiro...
Viagens canceladas
Por motivos excepcionais
Têm as quantias reembolsadas
Pelos valores originais...
Pois as viagens canceladas
Por circunstâncias excepcionais
Têm de ser reembolsadas
Sem se ter de ir p'rós tribunais...
Viagens organizadas
Em tempos de Pandemia
Foram todas canceladas
Ficou tudo numa "fria"
E as devoluções postergadas
Por bizarra Portaria...
As viagens canceladas
Por causa da Pandemia
Prestam-se a grandes tiradas
De quem peçonha irradia
As viagens canceladas
Em razão da Pandemia
São pasto de enormes tiradas
De quem mentiras dizia
As viagens canceladas
Por causa da Pandemia
Prestam-se a grandes tiradas
De quem inverdades exprimia
Em assunto de importância tal
Evitai o Provedor Cliente
Ide, pois, ao Tribunal Arbitral
Que em tudo é independente!
Viagens organizadas
Arruinadas pela Pandemia
Têm de ser reembolsadas
'Inda que doa à "Confraria"...
O Governo decretou
Um ror de insanidades
E a seguir enganou
Com um lote de inverdades
(E o mais que ocultou...)
As gentes das Comunidades
Processo nada escorreito
Negando aos consumidores
O seu legítimo direito
Aos seus lídimos valores...
Viagens canceladas
Em razão da Pandemia
Têm de ser resgatadas
Assim da noite para o dia...
Viagens canceladas
Por mor da Pandemia
Têm de ser reembolsadas
Pelas tabelas da Academia?
As “viagens organizadas”
Arruinadas pela Pandemia
Têm de ser reembolsadas
P’ra retorno à harmonia...


Mário Frota
apDC –DIREITO DO CONSUMO - Coimbra


De: Mário Frota <mariofrota@sapo.pt>
Enviado: terça-feira, 1 de setembro de 2020 11:11
Para: Mário Frota <mariofrota@sapo.pt>
Assunto: AS VIAGENS CANCELADAS EM VERSOS - QUADRAS
 



Com todo o reconhecimento pela atenção dispensada.


Mário Frota

sexta-feira, 10 de janeiro de 2020

OBESIDADE INFANTIL, PUBLICIDADE DE PERFIL?

OBESIDADE INFANTIL,
PUBLICIDADE DE PERFIL?

 
Na quadra festiva que ora finda, ao menos uma das marcas de chocolate dirigiu, no pequeno ecrã, sobretudo às crianças, mensagens com base nos produtos que são o alfa e o ómega do seu negócio, anteriormente baseado nos ovos de chocolate com miniaturais figuras no seu bojo.
Ponto é saber se o fez em conformidade com a lei.
Ao que parece, ninguém se preocupa com aspectos, aparentemente irrelevantes, mas que revestem suma importância.

Curiosamente, nem a base de legislação do Ministério Público/Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, havida como das mais fidedignas, encerra a actualização do Código da Publicidade veiculada pela Lei 30/2019, de 23 de Abril, já que a última que dela consta é de 2015…!
Estranho País, este!
O que permite se evoque algo que Jorge Sampaio, enquanto presidente da República, pôs na boca de um dos do seu círculo: “em Portugal, a lei não impera, não obriga, não manda; em Portugal, a lei é mera sugestão!”
Só para recordar a quantos se mostrem distraídos: sob a epígrafe “restrições a publicidade a produtos que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados”, o n.º 1 do aditado artigo 20-A do Código da Publicidade prescreve:
“A publicidade de géneros alimentícios e bebidas que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados é sujeita [a] restrições...”
E, na sequência, proíbe a publicidade a géneros alimentícios e bebidas de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados:
  • Em estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário;
  • Em parques infantis públicos e abertos ao público;
  • Num raio circundante de 100 metros dos acessos dos locais referidos nas alíneas anteriores, com excepção dos elementos publicitários afixados em estabelecimentos comerciais, nomeadamente através da colocação de marcas em mobiliário de esplanadas, em toldos ou em letreiros integrados no estabelecimento;
  • Em actividades desportivas, culturais e recreativas organizadas pelos estabelecimentos de ensino, do pré-escolar ao secundário;
  • Em serviços de programas televisivos e serviços de comunicação audiovisual a pedido e na rádio nos 30 minutos anteriores e posteriores a programas infantis, e a programas televisivos que tenham um mínimo de 25 % de audiência inferior a 16 anos, bem como na inserção de publicidade nas respectivas interrupções;
  • Em publicidade realizada nas salas de cinema, nos filmes com classificação etária para menores de 16 anos;
  • Em publicações destinadas a menores de 16 anos;
  • Na internet, através de sítios páginas ou redes sociais, bem como em aplicações móveis destinadas a dispositivos que utilizem a internet, quando os seus conteúdos tenham como destinatários os menores de 16 anos.
A publicidade neste particular deve ser clara e objectiva e não relacionar o consumo do produto a potenciais benefícios para a saúde, abstendo-se, designadamente, de:
  • Encorajar consumos excessivos;
  • Menosprezar os não-consumidores;
  • Criar um sentido de urgência ou necessidade premente no consumo do produto anunciado;
  • Transmitir a ideia de facilitismo na sua aquisição, minimizando os seus custos;
  • Transmitir a ideia de benefício no seu consumo exclusivo ou exagerado, comprometendo a valorização de uma dieta variada e equilibrada e um estilo de vida saudável;
  • Associar o consumo do produto à aquisição de estatuto, êxito social, especiais aptidões, popularidade, sucesso ou inteligência;
  • Utilizar em anúncios publicitários figuras, desenhos, personalidades e mascotes, entre outros, que se encontrem relacionados com programas destinados ao público infantil;
  •  Insinuar, na comunicação, que são benéficos para a saúde, omitindo os efeitos nocivos dos teores elevados que em si mesmo encerram.
Um despacho, de resto emitido pela Direcção-Geral de Saúde, em 21 de Agosto de 2019, traduziu “por miúdos”, quantificando, o significado de “elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados”. Que, pelos vistos, continua a ser ignorado.
Não seria altura de as entidades com peculiares responsabilidades neste particular saírem do torpor a que se remeteram?

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

sexta-feira, 20 de dezembro de 2019

NESTA QUADRA… UMA MENSAGEM QUE SE RENOVA

NESTA QUADRA… UMA MENSAGEM QUE SE RENOVA


A segurança é direito fundamental dos cidadãos.

A segurança abarca todos os domínios. E com particular relevância o do mercado de consumo.

Os brindes que costumeiramente figuram no bolo-rei obedecem, há um ror de anos, a regras específicas em homenagem a esse tão nobilitante valor. Nem sempre presentes, nem sempre respeitadas, depois da estupefacção e dos receios iniciais:

A promoção do comércio de géneros alimentícios, sobretudo dos pré-embalados, através da oferta de outros bens, tem sofrido nos últimos anos uma evolução significativa. Esta prática, com especial incidência nos géneros alimentícios destinados a crianças, tem obrigado a que alguns países adoptem medidas legislativas para impedir os acidentes que podem ocorrer quando os brindes incluídos não cumprem as adequadas regras de segurança. 

A análise da acidentalidade decorrente da mistura de brindes com os géneros alimentícios permite concluir que aqueles produtos, quando não devidamente embalados, podem representar riscos para a segurança dos consumidores no acto de manuseamento ou ingestão, de que são exemplos a asfixia, o envenenamento e a perfuração ou obstrução do aparelho digestivo.” 

O escopo do normativo vigente é, afinal, como elementarmente se impõe, o direito à saúde e segurança dos consumidores. 

Daí que se proíba a comercialização de géneros alimentícios com mistura directa de brindes. 

A mistura indirecta de brindes com géneros alimentícios, porém, obedecerá a um sem-número de requisitos.

Ei-los:

Os brindes misturados com géneros alimentícios devem

. Ser claramente distinguíveis dos géneros alimentícios pela sua cor, tamanho, consistência e apresentação; 
. Satisfazer os requisitos estabelecidos na legislação referente ao tipo de produtos que o brinde configure; 
. Ser concebidos e apresentados de molde a não causar riscos, no acto de manuseamento ou ingestão, à saúde ou segurança dos consumidores, nomeadamente asfixia, envenenamento, perfuração ou obstrução do aparelho digestivo.

A embalagem utilizada no acondicionamento dos brindes misturados com géneros alimentícios deve respeitar requisitos específicos.

No que toca, porém, à rotulagem, refira-se que o rótulo conterá, na vertente hipótese, informação dirigida ao consumidor, em língua portuguesa, em caracteres facilmente legíveis, visíveis e indeléveis, em evidência e redigida em termos correctos, com as características dos brindes ínsitos no interior.

A informação exigível não poderá ser apresentada ou descrita por palavras, imagens ou por outra forma susceptível de criar uma impressão errónea no consumidor. 

E deve conter ainda uma menção destacada, do teor seguinte:

Contém um brinde.
Recomendada a vigilância por adultos.

Que aqueles a quem cabe a confecção do tradicional bolo-rei pensem sobretudo no consumidor-rei e no mais elevado exponente de segurança que mister será proporcionar-lhe.

A segurança não se restringe, porém, ao bolo-rei ou às suas divertidas variantes (o bolo-rainha, o escangalhado, o trapalhão…).

Abarca as mais iguarias, numa verdadeira blindagem à (in)segurança alimentar que, por vezes, nos toca ao ferrolho. Não se ignore o que vem acontecendo um pouco por toda a parte no espaço geográfico da União Europeia em matéria de fraudes e de preocupante insegurança alimentar.

Como a degradação da qualidade de determinados produtos, que se apresentam com análoga composição um pouco por toda a parte, mas que são oferecidos, sem destrinça, ao mesmo preço, numa patente discriminação que as autoridades europeias tendem, agora, a combater veementemente.

A segurança alimentar abrange ainda os jogos, os brinquedos…

É que há brinquedos menos inocentes que as crianças!

Há brinquedos que matam! Nem se duvide de uma tal asserção!

“O diabo deu um tiro com a tranca de uma porta!

Daí os peculiares cuidados de que as escolhas se deverão rodear ante a especial vulnerabilidade das crianças para que se não avolume o rol de mais de 25 000 vítimas de brinquedos inseguros que constituem uma negra cifra na União Europeia.

Segurança ainda nas estradas que conduzem aos locais de reencontro familiar.

Segurança mediante uma condução defensiva, a velocidades moderadas, sem excessos nem precipitações.

Parafraseando o estafado, mas sempre presente lema: “Mais vale perder um minuto na vida do que a vida num minuto”!

Segurança reforçada para que o negro do asfalto se não tinja do vermelho rútilo do sangue dos inocentes.

Ou, como noutra campanha se significou,

NESTE NATAL… FAÇA PARTE DOS PRESENTES!

Para que as festividades de Natal e Ano Novo se preencham, ainda que em período de esbatimento na perpetuidade da crise que de há muito nos assola, da alegria que a segurança de cada um e todos empresta aos ambientes que os circundam, longe das aflições que os sinistros postulam e consigo carregam.

Que a segurança – neste como nos demais segmentos – se associe à Festa da Família e à consagração da Paz nos lares de cada um.

Votos singelos que brotam do coração e são tecidos dos laços de solidariedade que é imperioso ir laboriosamente – e com amor – construindo em todos os espaços.


NESTE NATAL… 
OFEREÇA SEGURANÇA!
SEJA INTÉRPRETE DE MUDANÇA!
PROCLAME COMO VECTOR PRIMACIAL
O DE UMA INSUPERÁVEL SEGURANÇA!


Mário FROTA
Presidente apDCDireito do Consumo

Director do CEDCCentro de Estudos de Direito do Consumo

terça-feira, 2 de julho de 2019

Antes uma boa demanda que uma má composição

Antes uma boa demanda que uma má composição

Para contrariar exactamente os apologistas da máxima, outrora consagrada, “antes uma má composição que uma boa demanda”…
Os tribunais arbitrais de conflitos de consumo, cuja experiência-piloto decorreu em Lisboa, nos finais dos anos 80 do século passado, sob a égide da Comunidade Económica Europeia, constituem um excelente veículo para que os litígios de consumo, subtraídos aos tribunais da ordem judicial, sejam apreciados e julgados de molde a cumprir-se a trilogia: justiça célere, segura e económica (gratuita de início, tendencialmente gratuita depois).
Em 2011, os tribunais arbitrais de conflitos de consumo, sempre que se tratasse de litígios em cuja génese estivessem os serviços públicos essenciais (água, energia eléctrica, gás, comunicações electrónicas, serviços postais, recolha de resíduos sólidos urbanos, efluentes), passariam de voluntários [sem que os demandados (as empresas, os fornecedores) tivessem de comparecer, aderindo ou não conforme o entendessem] a necessários (com a obrigatoriedade de comparecimento daqueles contra quem as acções eram propostas, sob pena de condenação à revelia).
O seu alcance passou a fazer sentido. A sua utilidade, manifesta!
Sempre propusémos, porém, que para os litígios, em geral, cujo valor não ultrapassasse os 5.000€, tais tribunais deveriam ser também necessários (obrigatórios para os fornecedores-demandados, que não para os consumidores-demandantes, que poderiam escolher a via judicial, se o entendessem).
Para que não fossem uma frustração para as vítimas do mercado. 
Longos anos de espera!
Até que o PSD se fez intérprete das nossas pretensões, em homenagem aos consumidores, sobretudo aos de menores recursos.
Mas, ainda assim, com ambições limitadas, já que os litígios susceptíveis de submissão aos tribunais arbitrais, como necessários, não excederiam, no seu projecto de lei, a quarta parte do valor da alçada dos tribunais de 1.ª instância, a saber, os 1.250€.
Ora, sempre nos batemos pelos 5.000€ (valor da alçada).
E foi o que veio a ser consagrado.
O que é uma retumbante vitória para os consumidores.
Justiça acessível e pronta, como manda a lei.
E como ficou o projecto de substituição que passou, sexta-feira última, na votação final?
No que importa:
Lei de Defesa do Consumidor
Artigo 14
1…
2. Os conflitos de consumo de reduzido valor económico estão sujeitos a arbitragem necessária ou mediação quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral adstrito aos centros de arbitragem de consumo legalmente autorizados.
3. Consideram-se conflitos de consumo de reduzido valor económico aueles cujo valor não exceda a alçada dos tribunais da 1.ª instância.
… “
Num País que vem votando sistematicamente os consumidores às “malvas”, sabe bem, é reconfortante, receber notícias destas, de molde a tornar acessível o recurso a instâncias de resolução de litígios que agem com celeridade, segurança e ou são gratuitas ou cujos encargos se têm por moderados.
Ponto é que os juízes-árbitros detenham uma excelente formação e dispensem justiça em homenagem aos princípios e valores sufragados, em clima de independência e imparcialidade, como se requer.
E se difunda pelos cidadãos em que circunstâncias podem recorrer a tais tribunais.
E se expandam por todo o País, distrito a distrito, ultrapassando a escassez a que ora se assiste.

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

GRATIDÃO OS HEROIS DA PANDEMIA