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quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

I CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DIREITO DO CONSUMO

 De: Mário Frota <mariofrota@sapo.pt>

Enviado: terça-feira, 23 de fevereiro de 2021 08:36
Para: Mário Frota <mariofrota@sapo.pt>
Assunto: CELEBRAÇÕES DO DIA MUNDIAL DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

 

 

CELEBRAÇÕES DO DIA MUNDIAL DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

 

apDC, pela sua Delegação de Leiria e em cooperação com o Politécnico de Leiria, leva a cabo a

 

I CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DIREITO DO CONSUMO

 

sob o lema

 

CONSUMO SUSTENTÁVEL”

 

Para além dos Profs. Mário Frota, Susana Almeida e Fernando Silva, intervêm como oradores os Profs. Guillermo Orozco Prado (Universidade de Granada, Espanha) e Bruno Miragem (Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Brasil).

 

Os temas versados são de uma importância ímpar para o presente e futuro da sociedade:

 

da “Economia Circular”

 

ao combate à “Obsolescência Programada

 

com realce para a “Transição Ecológica das Políticas de Consumidores”,

 

no quadro da Nova Agenda Europeia do Consumidor (2021/2025).

 

O evento realizar-se-á através de plataforma digital e principiará às 14.30 de 19 de Março do ano em curso.

 

A participação é gratuita.

 

sexta-feira, 10 de janeiro de 2020

OBESIDADE INFANTIL, PUBLICIDADE DE PERFIL?

OBESIDADE INFANTIL,
PUBLICIDADE DE PERFIL?

 
Na quadra festiva que ora finda, ao menos uma das marcas de chocolate dirigiu, no pequeno ecrã, sobretudo às crianças, mensagens com base nos produtos que são o alfa e o ómega do seu negócio, anteriormente baseado nos ovos de chocolate com miniaturais figuras no seu bojo.
Ponto é saber se o fez em conformidade com a lei.
Ao que parece, ninguém se preocupa com aspectos, aparentemente irrelevantes, mas que revestem suma importância.

Curiosamente, nem a base de legislação do Ministério Público/Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, havida como das mais fidedignas, encerra a actualização do Código da Publicidade veiculada pela Lei 30/2019, de 23 de Abril, já que a última que dela consta é de 2015…!
Estranho País, este!
O que permite se evoque algo que Jorge Sampaio, enquanto presidente da República, pôs na boca de um dos do seu círculo: “em Portugal, a lei não impera, não obriga, não manda; em Portugal, a lei é mera sugestão!”
Só para recordar a quantos se mostrem distraídos: sob a epígrafe “restrições a publicidade a produtos que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados”, o n.º 1 do aditado artigo 20-A do Código da Publicidade prescreve:
“A publicidade de géneros alimentícios e bebidas que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados é sujeita [a] restrições...”
E, na sequência, proíbe a publicidade a géneros alimentícios e bebidas de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados:
  • Em estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário;
  • Em parques infantis públicos e abertos ao público;
  • Num raio circundante de 100 metros dos acessos dos locais referidos nas alíneas anteriores, com excepção dos elementos publicitários afixados em estabelecimentos comerciais, nomeadamente através da colocação de marcas em mobiliário de esplanadas, em toldos ou em letreiros integrados no estabelecimento;
  • Em actividades desportivas, culturais e recreativas organizadas pelos estabelecimentos de ensino, do pré-escolar ao secundário;
  • Em serviços de programas televisivos e serviços de comunicação audiovisual a pedido e na rádio nos 30 minutos anteriores e posteriores a programas infantis, e a programas televisivos que tenham um mínimo de 25 % de audiência inferior a 16 anos, bem como na inserção de publicidade nas respectivas interrupções;
  • Em publicidade realizada nas salas de cinema, nos filmes com classificação etária para menores de 16 anos;
  • Em publicações destinadas a menores de 16 anos;
  • Na internet, através de sítios páginas ou redes sociais, bem como em aplicações móveis destinadas a dispositivos que utilizem a internet, quando os seus conteúdos tenham como destinatários os menores de 16 anos.
A publicidade neste particular deve ser clara e objectiva e não relacionar o consumo do produto a potenciais benefícios para a saúde, abstendo-se, designadamente, de:
  • Encorajar consumos excessivos;
  • Menosprezar os não-consumidores;
  • Criar um sentido de urgência ou necessidade premente no consumo do produto anunciado;
  • Transmitir a ideia de facilitismo na sua aquisição, minimizando os seus custos;
  • Transmitir a ideia de benefício no seu consumo exclusivo ou exagerado, comprometendo a valorização de uma dieta variada e equilibrada e um estilo de vida saudável;
  • Associar o consumo do produto à aquisição de estatuto, êxito social, especiais aptidões, popularidade, sucesso ou inteligência;
  • Utilizar em anúncios publicitários figuras, desenhos, personalidades e mascotes, entre outros, que se encontrem relacionados com programas destinados ao público infantil;
  •  Insinuar, na comunicação, que são benéficos para a saúde, omitindo os efeitos nocivos dos teores elevados que em si mesmo encerram.
Um despacho, de resto emitido pela Direcção-Geral de Saúde, em 21 de Agosto de 2019, traduziu “por miúdos”, quantificando, o significado de “elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados”. Que, pelos vistos, continua a ser ignorado.
Não seria altura de as entidades com peculiares responsabilidades neste particular saírem do torpor a que se remeteram?

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

terça-feira, 2 de julho de 2019

Antes uma boa demanda que uma má composição

Antes uma boa demanda que uma má composição

Para contrariar exactamente os apologistas da máxima, outrora consagrada, “antes uma má composição que uma boa demanda”…
Os tribunais arbitrais de conflitos de consumo, cuja experiência-piloto decorreu em Lisboa, nos finais dos anos 80 do século passado, sob a égide da Comunidade Económica Europeia, constituem um excelente veículo para que os litígios de consumo, subtraídos aos tribunais da ordem judicial, sejam apreciados e julgados de molde a cumprir-se a trilogia: justiça célere, segura e económica (gratuita de início, tendencialmente gratuita depois).
Em 2011, os tribunais arbitrais de conflitos de consumo, sempre que se tratasse de litígios em cuja génese estivessem os serviços públicos essenciais (água, energia eléctrica, gás, comunicações electrónicas, serviços postais, recolha de resíduos sólidos urbanos, efluentes), passariam de voluntários [sem que os demandados (as empresas, os fornecedores) tivessem de comparecer, aderindo ou não conforme o entendessem] a necessários (com a obrigatoriedade de comparecimento daqueles contra quem as acções eram propostas, sob pena de condenação à revelia).
O seu alcance passou a fazer sentido. A sua utilidade, manifesta!
Sempre propusémos, porém, que para os litígios, em geral, cujo valor não ultrapassasse os 5.000€, tais tribunais deveriam ser também necessários (obrigatórios para os fornecedores-demandados, que não para os consumidores-demandantes, que poderiam escolher a via judicial, se o entendessem).
Para que não fossem uma frustração para as vítimas do mercado. 
Longos anos de espera!
Até que o PSD se fez intérprete das nossas pretensões, em homenagem aos consumidores, sobretudo aos de menores recursos.
Mas, ainda assim, com ambições limitadas, já que os litígios susceptíveis de submissão aos tribunais arbitrais, como necessários, não excederiam, no seu projecto de lei, a quarta parte do valor da alçada dos tribunais de 1.ª instância, a saber, os 1.250€.
Ora, sempre nos batemos pelos 5.000€ (valor da alçada).
E foi o que veio a ser consagrado.
O que é uma retumbante vitória para os consumidores.
Justiça acessível e pronta, como manda a lei.
E como ficou o projecto de substituição que passou, sexta-feira última, na votação final?
No que importa:
Lei de Defesa do Consumidor
Artigo 14
1…
2. Os conflitos de consumo de reduzido valor económico estão sujeitos a arbitragem necessária ou mediação quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral adstrito aos centros de arbitragem de consumo legalmente autorizados.
3. Consideram-se conflitos de consumo de reduzido valor económico aueles cujo valor não exceda a alçada dos tribunais da 1.ª instância.
… “
Num País que vem votando sistematicamente os consumidores às “malvas”, sabe bem, é reconfortante, receber notícias destas, de molde a tornar acessível o recurso a instâncias de resolução de litígios que agem com celeridade, segurança e ou são gratuitas ou cujos encargos se têm por moderados.
Ponto é que os juízes-árbitros detenham uma excelente formação e dispensem justiça em homenagem aos princípios e valores sufragados, em clima de independência e imparcialidade, como se requer.
E se difunda pelos cidadãos em que circunstâncias podem recorrer a tais tribunais.
E se expandam por todo o País, distrito a distrito, ultrapassando a escassez a que ora se assiste.

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

GRATIDÃO OS HEROIS DA PANDEMIA