terça-feira, 2 de julho de 2019

Antes uma boa demanda que uma má composição

Antes uma boa demanda que uma má composição

Para contrariar exactamente os apologistas da máxima, outrora consagrada, “antes uma má composição que uma boa demanda”…
Os tribunais arbitrais de conflitos de consumo, cuja experiência-piloto decorreu em Lisboa, nos finais dos anos 80 do século passado, sob a égide da Comunidade Económica Europeia, constituem um excelente veículo para que os litígios de consumo, subtraídos aos tribunais da ordem judicial, sejam apreciados e julgados de molde a cumprir-se a trilogia: justiça célere, segura e económica (gratuita de início, tendencialmente gratuita depois).
Em 2011, os tribunais arbitrais de conflitos de consumo, sempre que se tratasse de litígios em cuja génese estivessem os serviços públicos essenciais (água, energia eléctrica, gás, comunicações electrónicas, serviços postais, recolha de resíduos sólidos urbanos, efluentes), passariam de voluntários [sem que os demandados (as empresas, os fornecedores) tivessem de comparecer, aderindo ou não conforme o entendessem] a necessários (com a obrigatoriedade de comparecimento daqueles contra quem as acções eram propostas, sob pena de condenação à revelia).
O seu alcance passou a fazer sentido. A sua utilidade, manifesta!
Sempre propusémos, porém, que para os litígios, em geral, cujo valor não ultrapassasse os 5.000€, tais tribunais deveriam ser também necessários (obrigatórios para os fornecedores-demandados, que não para os consumidores-demandantes, que poderiam escolher a via judicial, se o entendessem).
Para que não fossem uma frustração para as vítimas do mercado. 
Longos anos de espera!
Até que o PSD se fez intérprete das nossas pretensões, em homenagem aos consumidores, sobretudo aos de menores recursos.
Mas, ainda assim, com ambições limitadas, já que os litígios susceptíveis de submissão aos tribunais arbitrais, como necessários, não excederiam, no seu projecto de lei, a quarta parte do valor da alçada dos tribunais de 1.ª instância, a saber, os 1.250€.
Ora, sempre nos batemos pelos 5.000€ (valor da alçada).
E foi o que veio a ser consagrado.
O que é uma retumbante vitória para os consumidores.
Justiça acessível e pronta, como manda a lei.
E como ficou o projecto de substituição que passou, sexta-feira última, na votação final?
No que importa:
Lei de Defesa do Consumidor
Artigo 14
1…
2. Os conflitos de consumo de reduzido valor económico estão sujeitos a arbitragem necessária ou mediação quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral adstrito aos centros de arbitragem de consumo legalmente autorizados.
3. Consideram-se conflitos de consumo de reduzido valor económico aueles cujo valor não exceda a alçada dos tribunais da 1.ª instância.
… “
Num País que vem votando sistematicamente os consumidores às “malvas”, sabe bem, é reconfortante, receber notícias destas, de molde a tornar acessível o recurso a instâncias de resolução de litígios que agem com celeridade, segurança e ou são gratuitas ou cujos encargos se têm por moderados.
Ponto é que os juízes-árbitros detenham uma excelente formação e dispensem justiça em homenagem aos princípios e valores sufragados, em clima de independência e imparcialidade, como se requer.
E se difunda pelos cidadãos em que circunstâncias podem recorrer a tais tribunais.
E se expandam por todo o País, distrito a distrito, ultrapassando a escassez a que ora se assiste.

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

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